Prezados Sócios,
O Cota Mil Iate Clube, em decorrência dos fatos ocorridos no dia 25/11/2023,
de conhecimento público, por força de um Evento da Natureza foi atingido por
fortes ventos (até 80km/h segundo o INMET) e chuvas de granizo que causaram
estragos em toda a extensão do Clube.
A Náutica foi uma das áreas mais atingidas. Cerca de 12 embarcações sofreram
algum tipo de dano, cujas extensões vão desde pequenos arranhões nos cascos, até
quebras em mastreações, lemes e tombamentos de grandes embarcações.
Após o incidente o clube mobilizou todos os esforços necessários para prestar
apoio aos sócios, aonde todos os marinheiros foram escalados (inclusive os que
estavam de folga), além de contratar 2 caminhões munck para auxiliar na operação
com as embarcações.
Na semana seguinte ao incidente, foi iniciado um estudo com o Dir. de Obras
do Clube, Guilherme Barros, pelo que se pretende instalar argolas para a fixação das
carretas dos barcos em suas respectivas vagas.
O custo estimado para a instalação das alças de aço e parafusos de inox é de,
aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja forma de viabilização do
orçamento encontra-se em estudo por parte da Comodoria do Clube, tendo em vista
tratar-se de custo imprevisível e, dessa forma, não contemplado em orçamento.
O INMET indica que neste final de ano podem ocorrer outros episódios
semelhantes, razão por que sentido fazemos as seguintes recomendações com base
no Art. 33 do Regimento Interno da Náutica, a saber:
1. os sócios devem providenciar cabos para travamento das rodas de suas
carretas. Os cabos podem ser entregues aos respectivos marinheiros de suas
embarcações. Os mesmos já estão orientados quanto aos procedimentos;
2. caso as carretas possuam algum tipo de calço/suporte de apoio,
principalmente dianteiro, os proprietários devem revisar o seu funcionamento, e se
os mesmos estão operantes, para que os marinheiros possam utilizá-los como
sustentação adicional e evitar eventuais tombamentos;
3. após a instalação das argolas de ancoragem, os sócios deverão providenciar
fitas, correntes, ou cabos para realizar a amarração dos seus barcos e carretas nas
vagas correspondentes às suas embarcações.
4. adicionalmente, e à guisa de suporte e colaboração, o Clube irá tentar
contratar marceneiro para a fabricação de calços adicionais aos que as embarcações
já possuem ou devem possuir.
REGIMENTO INTERNO DA NÁUTICA
“Art. 33 O Setor Náutico é responsável pela manutenção do Cais, do Pátio, das
Garagens e dos demais pontos de atracação. O proprietário da embarcação deverá
zelar pela carreta, amarração e pela devida manutenção dos cabos e da carreta de
encalhe, respondendo por danos causados pela amarração inadequada ou pela má
conservação de seu equipamento ou pelo estacionamento em área não determinada
pelo Clube”.
Informamos que atualmente o Clube possui um seguro do Banco Itaú, para
cobertura de responsabilidades civis, que não engloba Eventos da Natureza como o
ocorrido no dia 25/11/2023.
A direção do Clube já tentou negociar apólices no passado, que cobrissem
eventos da natureza, porém sem sucesso. As Seguradoras não têm interesse nesse
tipo de cobertura.
Em contatos recentes com direções de outros Clubes, como o caso do Clube
Naval, as dificuldades são sempre as mesmas. As seguradoras alegam que o risco é
muito elevado, devido à exposição do esporte náutico aos eventos da Natureza, onde
foram citados exemplos de possíveis acionamentos que poderiam ocorrer, inclusive,
em situações como quebra de um mastro durante uma regata ou devido a imperícia
do velejador em uma rajada de vento, por exemplo, entre outros.
Nesse sentido, o Clube está em contato com algumas seguradoras, apenas a
título de colaboração, para verificar a possibilidade de os sócios fecharem apólices
complementares, particulares e individuais.
Por fim, convém esclarecer que ao Clube não cabe qualquer obrigação de
indenizar, tendo em vista que fatos da natureza, como o que tivemos, excluem essa
responsabilidade. E os exemplos mais comuns são justamente os temporais, chuvas
intensas e inundações, entre outros mais raros. São, por si só, impossíveis de se
prever e consequentemente de contra eles se prevenir de alguma forma.
CÓDIGO CIVIL
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito
ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
O Clube se coloca à disposição dos seus sócios no sentido de buscar
alternativas para melhor apoiá-los.
Atenciosamente,
Comodoro Fernando Cunha
Diretor de Náutica Rodrigo Lima Torres
Baixe o documento no link a seguir:
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